CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1103
Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1103 do Código Civil: Regras para a Sociedade em Conta de Participação

O Artigo 1103 do Código Civil estabelece as regras fundamentais para a sociedade em conta de participação, um tipo de sociedade comercial peculiar onde a atuação é dividida em duas figuras: o sócio ostensivo e o sócio participante.

As Regras Essenciais:

Em linhas gerais, o artigo determina que:

  • O sócio ostensivo é o responsável: Ele é quem, perante terceiros, exerce a atividade empresarial e responde pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Para o mundo exterior, é como se apenas o sócio ostensivo existisse.

  • O sócio participante contribui e lucra: Este sócio não aparece nas relações externas. Sua participação se limita à contribuição financeira ou de bens para o empreendimento. Em troca, ele tem direito a uma participação nos lucros e perdas, conforme acordado no contrato social.

  • A sociedade não tem personalidade jurídica própria: Diferente da maioria das sociedades, a sociedade em conta de participação não possui CNPJ próprio, nem patrimônio autônomo distinto dos seus sócios. Ela é, essencialmente, um acordo entre as partes.

  • A ausência de publicidade é a regra: As relações entre os sócios ostensivo e participante são regidas por um contrato particular, que não precisa ser registrado em órgão competente nem divulgado a terceiros. Essa confidencialidade é uma característica marcante deste tipo de sociedade.

  • A responsabilidade perante terceiros é limitada ao sócio ostensivo: Como mencionado, apenas o sócio ostensivo responde pelas dívidas e obrigações da sociedade perante credores e outros terceiros. O sócio participante, em regra, não tem sua responsabilidade ampliada para além do que investiu.

Em Resumo:

O Artigo 1103 do Código Civil define a sociedade em conta de participação como um contrato de colaboração empresarial onde um sócio (ostensivo) gerencia o negócio e responde por ele perante terceiros, enquanto outro sócio (participante) contribui financeiramente e divide lucros e perdas, sem se expor externamente. É uma modalidade que preza pela discrição e pela simplificação das relações externas, focando na parceria e no investimento.